1 de Julho de 2011, quase 15 horas e minha caneca de café ainda estava pela metade, telefones e celulares tocavam a todo instante… do outro lado clientes (desesperados) me perguntando sobre a Obrigatoriedade do código de Barras na NFe;
Sou analista/desenvolvedor a mais de 20 anos e chego a conclusão que cada vez + toda a parte contábil e até mesmo administrativa, responsabilidades que não é de nossa OSSADA acaba sobrando para a gente… a quantidade de CONTADORES, principalmente aqueles com visões e atitudes conservadoras que não dominam e não pensam em se atualizar, é impressionante;
A Falta de transparência é de 100%, alguns de nossos clientes receberam uma carta (enviado pelo escritório contábil responsável pela empresa) 4 dias após o inicio da vigência, uma carta constando um carimbo e um simples texto informando que agora é obrigado a informar o código de barras na DANFE que é LEI, nem se quer (mencionam o numero da LEI) não orientando o CLIENTE de forma clara sobre a nova exigência… consequentemente isso deixa apenas uma pergunta na mente do cliente … (Pq ainda não esta sendo impresso em minha NFe???) e a resposta é simples -> procure a empresa responsável pelo seu software de gestão;
Então chega da Bla Bla Bla, e vamos ao que interessa!
O que é o Código GTIN? -> GTIN é um termo “guarda-chuva” para descrever toda a família de identificação das estruturas de dados GS1 para itens comerciais (produtos e serviços). GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 digitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação.
O que é o cEANTrib ? -> Código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária, como por exemplo a unidade de venda no varejo. GTIN poderá ser GTIN-8 (antigo EAN-8), GTIN-12 (antigo UPC), GTIN-13 (antigo EAN), GTIN-14 (antigo DUN-14).
Qual a diferença entre cEAN e cEANTrib? -> Quando o produto faturado for o mesmo que o produto tributável o código enviado no cEAN e no cEANTrib será o mesmo, caso sejam diferentes o cEAN é o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e e o cEANTrib será o código de barras GTIN (antigo EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária.
Por exemplo: Compra de um palete com 12 caixas de produtos e cada caixa contém 9 latinhas, onde a venda (faturamento) foi realizado em caixas e a unidade tributável é a lata.
O cEAN será o código de barras da caixa com 9 latas e o cEANTrib o código da lata.
Agora que entendemos oque é o GTIN, cEAN e CEANTRIB vamos entender (ou ao menos tentar) qual a exigência da nova LEI do dia 1 de julho -> http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2005/AJ_007_05.htm
Agora que já lemos a LEI… (sempre confusa e deixando sempre muitas duvidas) devido seus remendos no decorrer dos anos… a conclusão que tive é!
1o. O Preenchimento é obrigatório por parte do ESTABELECIMENTO… se o mesmo não informar o código cEAN e cEANTrib do produto a NF-e será VALIDADA sem nenhum problema, afinal a SEFAZ não tem como validar se o produto tem ou não o código de barras… sem chance! devido a isso existe a observação que é LEI se o ESTABELECIMENTO que vende ou revende um produto que possui código de Barras, cabe o ESTABELECIMENTO repassar essa informação na NF-e, a única maneira do estabelecimento ser autuado sera mediante o procedimento irregular comprovado por Fiscais, a NF-e abrange lei complementares (federais) no caso do Estado de São Paulo ate o presente momento não encontrei nenhum artigo LEI que menciona a PENA para o estabelecimento que a infringir, no caso de Góias encontrei (segue abaixo)
LEI Nº 17.292, DE 19 DE ABRIL DE 2011 (PUBLICADA NO DOE DE 25.04.11)
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.
“Art.71 ……………………………..
XXXI – de 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN- do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código.
2o. Sobre mostrar o código de Barras na DANFE… a LEI deixa claro que os campos já existia, mas até então seu preenchimento não era obrigatório. ex:
No campo “EAN Unid. Tributável”(cEANTrib), deverá ser indicado o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto tributável.
Já no campo “EAN”(cEAN), será informado o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e.
3o. A legislação não estabelece obrigatoriedade dos produtos terem códigos de barras, entretanto, caso o produto tenha o referido código, sua informação será obrigatória na NF-e.
Bom pessoal, é isso tudo ai!
Obs: Texto elaborado por mim, (não foi um CTRL-C / CTRL-V) de outros sites ou blogs, as leis mencionadas foram retiradas diretamente de suas FONTES
Qualquer duvida, sugestão, critica fiquem a vontade!!!
(Quero aproveitar e agradecer a uma grande Amiga e Parceira) Gisele Sentinello por seu tempo dedicado na elaboração do novo site e desse meio de comunicação ->Blog<-, + uma vez Obrigado Gi!!!! ficou muito show isso aki)
Abraço a Todos! – Rodrigão